Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Tribunal Superior, entende-se que "a necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
- Justifica a prisão preventiva o fato de a acusada integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
- No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação concreta,
uma vez que "constatou-se uma complexa e bem estruturada rede de
tele-entrega de drogas, com atuação principalmente na cidade de
Porto Alegre/RS, cujos clientes são selecionados e, em sua maioria,
jovens da classe média e alta da capital", sendo que a agravante
seria responsável direta pelo gerenciamento dos pedidos de drogas,
além de atuar na gestão financeira da organização criminosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal,
seguida por esse Tribunal Superior, entende-se que "a necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a
prisão preventiva." (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.836/RJ, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
24/4/2023.)
2. Justifica a prisão preventiva o fato de a acusada integrar
organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto
mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no
número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
3. No caso, o decreto prisional apresenta fundamentação concreta,
uma vez que "constatou-se uma complexa e bem estruturada rede de
tele-entrega de drogas, com atuação principalmente na cidade de
Porto Alegre/RS, cujos clientes são selecionados e, em sua maioria,
jovens da classe média e alta da capital", sendo que a agravante
seria responsável direta pelo gerenciamento dos pedidos de drogas,
além de atuar na gestão financeira da organização criminosa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 179653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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