STJ — 1429834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04265b0494b34e19508ae4666c49a113dad32c24b7c066203d2af3905ef9cad1
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA ORIGEM. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, CO
M EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de
eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade,
contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha
pronunciamento.
2. Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, a
majoração dos honorários advocatícios fixados na origem é medida que
se impõe.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.