STJ — 2040560

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0efced61111c6bc3c60a8c37322d8e35c9c0b4b8aa1b4278762248c6a33fd727

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título executivo. Súmula n. 83/STJ.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
  4. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MODIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA. IMPRESTABILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a procedência da ação revisional não transitada em julgado não retira a liquidez do título executivo. Súmula n. 83/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Decisões monocráticas não servem à função de paradigma jurisprudencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AÇÃO REVISIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2016593>>-SC, <<AgInt no REsp 2015054>>-PA, <<AgInt no AREsp 1882028>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.