STJ — 2312242
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cee0ad90afe794b42eea12cf39eb6af319490aafa003e98a2579aaf37674746c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
TÉCNICO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser
considerado como deficiência na prestação jurisdicional.
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de substituição do assistente técnico deve ser devidamente
motivado.
3. Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise,
pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais
elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.