STJ — 2292156
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4690d2f08f77a4ed2a9664da58b8ba73249bbea8ee17cd1f50b25fbc97fb8530
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a avaliação quanto à
necessidade e à suficiência das provas demanda, em regra, incursão
no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na súmula
7/STJ, bem como que não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade
de produção probatória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.