STJ — 2165140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d8f3c205688dfd1c0aa58280511f189552283af4666212d4153b1471175a216
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE ARRAS. RETENÇÃO DE ARRAS. RESCISÃO POR CULPA
DO COMPRADOR. ERRO MATERIA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURADOS.
1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de
arras.
2. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão da
decisão embargada.
3. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar
contradição quanto à possibilidade de retenção de arras
confirmatórias em razão da rescisão de contrato de compra e venda de
imóvel por culpa exclusiva do comprador.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.