STJ — 2301037
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e522ef89246b19c2b703e5ca45acfc106ae6e592ff43777941e904d23865b98
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas.
- Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o conhecimento
do recurso especial interposto somente pela alínea "c" do
dispositivo constitucional exige a comprovação da divergência por
meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada
identidade ou similitude das situações fáticas e jurídicas que
obtiveram conclusões diversas.
2. Hipótese em que não há similitude fática entre o acórdão
recorrido e o apontado como paradigma.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.