Execução Fiscal — Dívida Ativa (Execução Fiscal) — TJCE 00107697120158060043

Classe: Execução FiscalÓrgão: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BARBALHAGrau: G1Data de ajuizamento: 2015-09-24

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e512c6cc9691dda0c67efbfda335f201e08550a9a81c4e6406e8928cfe6a5f7

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00107697120158060043 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal)”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BARBALHA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 38 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Movimentação processual”, em 2023-03-01. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8e512c6cc9691dda0c67efbfda335f201e08550a9a81c4e6406e8928cfe6a5f7. SHA-256 do comentário: d09aca5e94a8c32ea86e50249984decda5683afa30e4b25ba505d72e4cbf11e5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f3172d930c9bf320f804b75087eff4c6287d2623dc02dae0f83b5dea0a018cc
  • Registro documental: 8e512c6cc9691dda0c67efbfda335f201e08550a9a81c4e6406e8928cfe6a5f7
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 04b679aeea83e3534f90f93bfc20846ac8c471f3905558024763ed828fd60cab
  • Registro documental: 8e512c6cc9691dda0c67efbfda335f201e08550a9a81c4e6406e8928cfe6a5f7
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 38 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2015-09-24 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  2. 2016-07-15 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2020-07-14 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  4. 2020-09-14 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  5. 2021-01-13 — Redistribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  6. 2021-03-03 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33
  7. 2021-03-05 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26
  8. 2022-09-08 — Expedição de documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  9. 2022-09-08 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  10. 2022-09-08 — Cumprimento de Levantamento da Suspensão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  11. 2022-10-13 — Abandono da causa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  12. 2022-10-19 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  13. 2022-10-20 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  14. 2022-11-05 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  15. 2022-11-07 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  16. 2023-03-01 — Documento; Certidão (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  17. 2023-03-01 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  18. 2023-03-01 — Movimentação processual Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T18:09:36.026583018Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20150924000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2015-09-24
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 8e512c6cc9691dda0c67efbfda335f201e08550a9a81c4e6406e8928cfe6a5f7

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 38 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-09-24 a 2023-03-01.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2023-03-01
Movimentação processual (TPU 12291)
2023-03-01
Definitivo (TPU 246)
2023-03-01
Documento (TPU 581)
2022-11-07
Movimentação processual (TPU 12291)
2022-11-05
Remessa (TPU 123)
2022-10-20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2022-10-19
Ato ordinatório (TPU 11383)
2022-10-13
Abandono da causa (TPU 458)
2022-09-08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
2022-09-08
Conclusão (TPU 51)
2022-09-08
Expedição de documento (TPU 60)
2021-03-05
Mero expediente (TPU 11010)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–38 de 38. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2022-11-05T00:25:09.000Z — Remessa (TPU 123)
  2. 2016-07-15T09:52:00.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ]
    }
  3. 2022-09-08T11:46:45.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  4. 2023-03-01T09:05:35.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Certidão",
          "valor": 107
        }
      ]
    }
  5. 2015-09-25T09:00:00.000Z — Registro Processual (TPU 12296)
  6. 2018-09-26T12:25:06.000Z — Conclusão (TPU 51)
  7. 2021-01-13T11:34:04.000Z — Redistribuição (TPU 36)
  8. 2022-11-07T10:42:57.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  9. 2020-06-04T15:22:07.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  10. 2022-09-08T11:48:15.000Z — Conclusão (TPU 51)
  11. 2015-09-24T13:55:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  12. 2018-01-09T15:06:00.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2020-09-14T23:22:32.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2022-10-20T21:28:26.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  15. 2015-09-24T10:00:00.000Z — Protocolo de Petição (TPU 118)
  16. 2016-07-15T09:52:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  17. 2020-07-10T10:26:54.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  18. 2022-10-13T10:08:39.000Z — Abandono da causa (TPU 458)
  19. 2016-02-02T09:30:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  20. 2018-11-05T08:40:44.000Z — Publicação (TPU 92)
  21. 2023-03-01T09:05:52.000Z — Definitivo (TPU 246)
  22. 2016-07-06T15:03:00.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2020-06-03T13:44:41.000Z — Conclusão (TPU 51)
  24. 2022-09-08T11:48:03.000Z — Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
  25. 2015-12-16T11:09:00.000Z — Documento (TPU 581)
  26. 2018-10-30T09:37:29.000Z — Documento (TPU 581)
  27. 2021-03-05T17:05:40.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  28. 2015-09-24T13:55:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  29. 2016-11-07T13:59:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2020-07-14T00:16:33.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  31. 2022-10-19T07:15:13.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  32. 2015-09-25T14:47:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  33. 2018-10-01T07:31:17.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  34. 2021-03-03T14:54:29.000Z — Conclusão (TPU 51)
  35. 2023-03-01T09:03:30.000Z — Movimentação processual (TPU 12291)
  36. 2015-09-24T14:11:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  37. 2018-01-10T12:10:00.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  38. 2021-01-13T11:34:04.000Z — Redistribuição (TPU 36)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.