STJ — 2025166
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1de454a16102c35792b068bc92f5e1f39d507b8e858fc3030c7062fd3c01bafb
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e do art. 259 do RISTJ, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Jurisprudência.
- A interposição de recurso manifestamente incabível resulta na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Jurisprudência.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO
INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil e
do art. 259 do RISTJ, o agravo interno somente é cabível contra
decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição
contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na
espécie. Jurisprudência.
2. A interposição de recurso manifestamente incabível resulta na
impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Jurisprudência.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.