STJ — 2140918

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95183f28e2d187debe503528b398d0c988ebb1f2479bd9bf39d331bf912224ab

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a citação válida ocorrida em reclamação trabalhista, ajuizada anteriormente, só interrompe o prazo prescricional quando houver identidade de partes e de causa de pedir. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.