STJ — 2149356
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b19c9c3197b7ee2d207dd450e531c8bfde5797e87983e6335b93dab2b184418e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAIAM
PENDÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE
CONSIDERADAS E SOPESADAS NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Se o Tribunal estadual afirmou que as pendências e restrições
sobre o bem negociado foram devidamente informadas à parte e,
inclusive, levadas em consideração no momento da fixação do preço,
não há como responsabilizar o vendedor pelos prejuízos decorrentes
dessas mesmas circunstâncias sem ultrapassar as Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.