STJ — 2149356

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b19c9c3197b7ee2d207dd450e531c8bfde5797e87983e6335b93dab2b184418e

Registro público original completo (JSON)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO SOBRE O QUAL RECAIAM PENDÊNCIAS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE CONSIDERADAS E SOPESADAS NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal estadual afirmou que as pendências e restrições sobre o bem negociado foram devidamente informadas à parte e, inclusive, levadas em consideração no momento da fixação do preço, não há como responsabilizar o vendedor pelos prejuízos decorrentes dessas mesmas circunstâncias sem ultrapassar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.