STJ — 2155477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f14a18c2d5bf489c0e9073d0745f57830ed10cae71b79e96466612f6f24414bb
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALÊNCIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. CONTINUIDADE CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. CULPA RECONHECIDA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO
STJ. REVISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do
Paraná decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato de
consórcio, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o
Tribunal estadual reconheceu não ter havido nenhuma revisão
contratual, considerando que não houve declaração de cláusulas
inválidas ou nulas, mas que a parte agravada se encontrava
plenamente adimplente com suas obrigações nos termos contratuais. A
pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.