STJ — 2312233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5de7411e15b3726f6e4aa2756c3295e8d159a47d1a517db4bddb3999f152153
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos,
concluiu pela responsabilidade da recorrente pela falha na
prestação de serviço médico. A alteração do entendimento demandaria
a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.