STJ — 2044868
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b27a5d98cfc66b766bd36630b04eff47d5ecb84c0aaf2c70fa93ad256a4cbf2
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando a
decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo
integralmente a controvérsia.
2. O prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos
a título de VRG é decenal, pois fundada em direito de natureza
pessoal.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.