STJ — 2044868

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b27a5d98cfc66b766bd36630b04eff47d5ecb84c0aaf2c70fa93ad256a4cbf2

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPENSAÇÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. O prazo prescricional da pretensão de devolução dos valores pagos a título de VRG é decenal, pois fundada em direito de natureza pessoal. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.