STJ — 1950230
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64df9448aecfa2f102b5e3d8f8b513a73f4ed6060c36fe4ca5d78a38f2955877
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. TEMA PREJUDICADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REDE HOTELERIA. INEXISTÊNCIA DE CADEIA DE
FORNECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a rede
hoteleira não tem legitimidade para responder, solidariamente, pelo
inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda das
unidades do empreendimento, por não integrar a cadeia de
fornecimento relativa à incorporação imobiliária.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.