STJ — 2056833
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ae8096f4dbb8ed0e73052181851ec39934258701588af533e0cdac8e222a927
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sem razão a agravante quando persiste na tese de que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. O trecho invocado pela agravante não tratou objetivamente da existência ou não de renovações contratuais, mas apenas a colocou como hipótese.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Sem razão a agravante quando persiste na tese de que não houve
negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
O trecho invocado pela agravante não tratou objetivamente da
existência ou não de renovações contratuais, mas apenas a colocou
como hipótese.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.