STJ — 2056833

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ae8096f4dbb8ed0e73052181851ec39934258701588af533e0cdac8e222a927

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sem razão a agravante quando persiste na tese de que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. O trecho invocado pela agravante não tratou objetivamente da existência ou não de renovações contratuais, mas apenas a colocou como hipótese.
  2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão a agravante quando persiste na tese de que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. O trecho invocado pela agravante não tratou objetivamente da existência ou não de renovações contratuais, mas apenas a colocou como hipótese. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.