STJ — 1750430

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 532f870487d6b03205d09d65b8188d373f830e63c2fa62e27af4f384ac39d877

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INICIAL CONTENDO PEDIDOS HIERARQUICAMENTE SUBSIDIÁRIOS. REJEIÇÃO DO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SECUNDÁRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTERIOR ERRO MATERIAL AFASTADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA COMO FIXADA PELA ANTERIOR DECISÃO QUE JULGOU O APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca. Precedentes.
  2. Erro material não se confunde com erro de julgamento. Afastamento daquele porque indevidamente reconhecido no caso.
  3. Havendo sucumbência recíproca, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados pela decisão agravada que deu parcial provimento ao apelo nobre.
  4. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INICIAL CONTENDO PEDIDOS HIERARQUICAMENTE SUBSIDIÁRIOS. REJEIÇÃO DO PRINCIPAL E ACOLHIMENTO DO SECUNDÁRIO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANTERIOR ERRO MATERIAL AFASTADO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA COMO FIXADA PELA ANTERIOR DECISÃO QUE JULGOU O APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Contendo a petição inicial pedidos hierarquicamente subsidiários, a rejeição do principal com o acolhimento do secundário caracteriza sucumbência recíproca. Precedentes. 2. Erro material não se confunde com erro de julgamento. Afastamento daquele porque indevidamente reconhecido no caso. 3. Havendo sucumbência recíproca, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados pela decisão agravada que deu parcial provimento ao apelo nobre. 4. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.