STJ — 2044947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea725fc86b2eb259f682c08c7b6b2ea551ba7d9d2850805fea06f6026f3b4261
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. Incidência da Súmula 83/STJ.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde da paciente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
COBERTURA DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para o
tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021; AgInt no
AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado
em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020,
DJe de 17/3/2020. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o
descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que
culmina em negativa de cobertura para procedimento
médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais
quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou
prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado
pela Corte de origem no caso concreto.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento
quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde da paciente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1909215>>-PR
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA DE
MEDICAMENTO - ABUSIVIDADE - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1941905>>-DF,
<<AgInt no REsp 1959910>>-DF,
<<AgInt no REsp 1911407>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1002710>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1584526>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - RECUSA - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1932548>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1736327>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1618718>>-RJ
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ - HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS - EXORBITÂNCIA OU IRRISÓRIA)
STJ - <<AgRg no Ag 1065600>>-MG, <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
<<AgRg no REsp 971113>>-SP, <<REsp 879460>>-AC
(DANO MORAL - VALOR FIXADO - PROPORCIONAL E ADEQUADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2189737>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1888232>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1179047>>-GO,
<<AgInt no AREsp 918635>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.