STJ — 1817601
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f766c05bef64c4ae2f0a14bd8f6f5511396033e381280b981eb52bd91bcc782
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REMARCAÇÃO DO CHASSI. APREENSÃO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o pedido de
rescisão contratual por considerar (i) a incompatibilidade da
conduta do autor com o pedido; (ii) a ausência de anotação, na
documentação do veículo, que indique a remarcação do chassi; (iii) a
permissão do proprietário do bem na remarcação; (iv) a ausência de
prova de depreciação do valor do veículo; e (v) a
desproporcionalidade do pedido. Entender de modo contrário
demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.