STJ — 2039695
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffc2a5163c33822bfb2650f18906e1c5ffed6a4cd3d6cfbac19b79d9571fd81f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o juízo competente
para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é
o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar
pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu
na hipótese em exame. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - LUGAR DO PAGAMENTO DO TÍTULO - FORO DE ELEIÇÃO OU
DOMICÍLIO DO RÉU - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1022462>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1049383>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.