STJ — 1985490

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23f70e1407b7f5c6f32712d7e0835aa2135fa194971ec916a18fafdfd6314224

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE BENS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. PERÍCIA. ANÁLISE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEBATE QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento.
  2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da classificação do bem para fins de tributação, existência de elementos para se concluir de forma diversa do laudo e quanto à suposta ocorrência de interpretação extensiva e retroação indevida da norma demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. A leitura do acórdão recorrido e das razões recursais revela que o debate ora apresentado se dá, eminentemente, a partir da interpretação da legislação local. Ocorre que essa pretensão é insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE BENS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS. PERÍCIA. ANÁLISE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEBATE QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da classificação do bem para fins de tributação, existência de elementos para se concluir de forma diversa do laudo e quanto à suposta ocorrência de interpretação extensiva e retroação indevida da norma demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A leitura do acórdão recorrido e das razões recursais revela que o debate ora apresentado se dá, eminentemente, a partir da interpretação da legislação local. Ocorre que essa pretensão é insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCLUSÕES PERICIAIS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1424417>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.