STJ — 34988

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac4847eebcb263044865d0bb7a367500c847f62d341dbd87f17979e85df4414f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar o cabimento da reclamação expressamente impugnado no agravo interno.
  2. Conforme decidido na Reclamação n. 36.476/SP, afetada para julgamento pela Corte Especial, não é cabível reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Padece de omissão o acórdão que deixa de examinar o cabimento da reclamação expressamente impugnado no agravo interno. 2. Conforme decidido na Reclamação n. 36.476/SP, afetada para julgamento pela Corte Especial, não é cabível reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.