STJ — 3272

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7609e3fc8542d0bdc682d570ebb6c0902ac3add467f796f054b59c4682f9bb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. Os embargos de declaração foram protocolizados após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, sendo patente a intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. Os embargos de declaração foram protocolizados após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, sendo patente a intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.