STJ — 2033992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa5ad1b4dde33a6a375138de34ab19478da0bbab80ff066e8b890551e9bc0c61
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. NOVOS COOPERADOS. CONDIÇÕES DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO EM ESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Temas: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo também prever limitação de número de vagas.
- RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. NOVOS
COOPERADOS. CONDIÇÕES DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO EM
ESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E
DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
1. Temas: a) licitude da exigência, em estatuto social de
cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo
como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade
de o edital do processo seletivo também prever limitação de número
de vagas.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, afetar o recurso
especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015),
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidação do
entendimento da Segunda Seção acerca da: "a) licitude da exigência,
em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação
em processo seletivo como requisito para ingresso de novos
cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo
também prever limitação de número de vagas".
Por unanimidade, decidiu-se por não suspender os recursos especiais.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.