STJ — 2057258

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2583497d6446a52afd2f6d730b90e8251e7c6c033d56358c96b043b66f01c43

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem, a partir do contexto fático-probatório coligido ao feito, reconheceu que o acidente de trânsito que vitimou o condutor da motocicleta Honda CG foi fruto da exclusiva ação humana culposa praticada pelo servidor público que estava na condução do veículo oficial, conclusão insuscetível de alteração na via do apelo nobre, à vista da Súmula 7 do STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - morte de filho dos autores decorrente de acidente de trânsito causado por agente público -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, a partir do contexto fático-probatório coligido ao feito, reconheceu que o acidente de trânsito que vitimou o condutor da motocicleta Honda CG foi fruto da exclusiva ação humana culposa praticada pelo servidor público que estava na condução do veículo oficial, conclusão insuscetível de alteração na via do apelo nobre, à vista da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - morte de filho dos autores decorrente de acidente de trânsito causado por agente público -, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO MORAL - REVISÃO DE INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1675082>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.