Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NULIDADE . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, a parte embargante tem razão no que tange ao erro material no acórdão objurgado. III - Re…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -
NULIDADE . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS
PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
II - Na hipótese dos autos, verifica-se que, de fato, a parte
embargante tem razão no que tange ao erro material no acórdão
objurgado.
III - Ressalte-se, todavia, que eventuais erros materiais,
constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da
fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam
nenhum prejuízo à parte.
IV - Relativamente as demais alegações, o acórdão é claro e sem
obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso.
VII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para
corrigir erro material.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.