Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, CPC/2015. SÚMULAS N. 7, 211 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de revisão contratual, objetivando revisão do valor do contrato aqui discutido, de R$ 69.930,00 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta reais) para $ 34.965,00 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais), em virtude dos descumprimentos contratuais vastamente elencados na inicial e devidamente comprovado através da documentação anexa e, por conseguinte, autorização para depósito em juízo do saldo remanescente. Na sentença julgou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, CPC/2015. SÚMULAS N. 7, 211 E 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de revisão contratual, objetivando
revisão do valor do contrato aqui discutido, de R$ 69.930,00
(sessenta e nove mil, novecentos e trinta reais) para $ 34.965,00
(trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais), em
virtude dos descumprimentos contratuais vastamente elencados na
inicial e devidamente comprovado através da documentação anexa e,
por conseguinte, autorização para depósito em juízo do saldo
remanescente. Na sentença julgou-se o pedido procedente. No Tribunal
a quo a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte,
"o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira
Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação (art. 3 da Lei n.
8.666/93; arts. 421, paragrafo único e 422 da Lei n. 10.406/02;
art. 1025 do CPC/15), esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211
da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não
há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal
local, por entender suficientes para a solução da controvérsia
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.