Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar objetivando indenização por servidão administrativa do imóvel pertencente aos autores. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de indenização no valor de R$14.446, 47 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), devidamente…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. CONTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de
Saneamento do Paraná - Sanepar objetivando indenização por servidão
administrativa do imóvel pertencente aos autores.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a ré no pagamento de indenização no valor de R$14.446,
47 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e
sete centavos), devidamente corrigido pelo IPCA desde a contestação
e acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a
partir do trânsito em julgado. No Tribunal a quo a sentença foi
parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios
no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do
artigo 85, § 5º, do CPC. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Desse modo, especificamente no caso em
tela, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de
ciência da limitação à propriedade, considerando para tanto, a
compra do imóvel em abril de 2014. Portanto, tendo em vista que a
ação subjacente foi ajuizada em 16/01/2018, não há o que se falar em
decurso do prazo prescricional, razão pela qual não merece reparos
a sentença nesse aspecto."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se
ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação
de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas
diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018,
DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.