STJ — 2253147

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4180ae5b6c152e586a23e668c4e8c568dd60b7077234e0a79302c3d10c9b797

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar objetivando indenização por servidão administrativa do imóvel pertencente aos autores. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de indenização no valor de R$14.446, 47 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), devidamente…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar objetivando indenização por servidão administrativa do imóvel pertencente aos autores. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de indenização no valor de R$14.446, 47 (quatorze mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigido pelo IPCA desde a contestação e acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios no valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 5º, do CPC. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Desse modo, especificamente no caso em tela, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de ciência da limitação à propriedade, considerando para tanto, a compra do imóvel em abril de 2014. Portanto, tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em 16/01/2018, não há o que se falar em decurso do prazo prescricional, razão pela qual não merece reparos a sentença nesse aspecto." IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.