STJ — 2017696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0043283c97baf1ee71289ae25db1f3458a5df072254139c61f649a051eb7efd4
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 115/STJ. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS PELA MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ).
3. Tendo sido oportunizada à parte a juntada da procuração, nos
termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado,
inviável o provimento do recurso.
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.