Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5bb3a077be4a8c6240723fa08b3821373c84abdac82baa7da907f8a69811d95f - Registro documental:
dce42ef4d8c0b7ed5376a0dcf11456ac9cd03ccd08e07a2275fdeba3ddd811e7 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia, transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu caráter personalíssimo. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863925, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.899.853 do STJ: imposto de renda · A fundamentação do REsp 1.899.853, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imposto, renda.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
783eed05345a63e0e5caad184fbe6bf14736410121b38dd7f684dfc39c6fc5bd - Registro documental:
dce42ef4d8c0b7ed5376a0dcf11456ac9cd03ccd08e07a2275fdeba3ddd811e7 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 103 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2009-03-06 — Distribuição; competência exclusiva (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2010-12-10 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/57 - 2013-04-01 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/18/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18 - 2013-05-20 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/19/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19 - 2014-02-28 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20 - 2014-06-13 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21 - 2014-07-24 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/22/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22 - 2014-08-28 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/23/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23 - 2014-12-15 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/84 - 2022-12-07 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/89/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/89 - 2022-12-07 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/90/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/90 - 2024-11-10 — Redistribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/92/complementosTabelados/0/nome); alteração de competência do órgão (/resposta/corpo/movimentos/92/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/92 - 2026-09-26 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/96/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/96 - 2026-09-28 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/97/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/97 - 2026-09-28 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/98/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/98 - 2026-09-29 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/99 - 2026-09-29 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/100 - 2026-09-30 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/102
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2010-12-10 trata do assunto oficial «Ausência de Cobrança Administrativa Prévia»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/57 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2014-12-15 trata do assunto oficial «Ausência de Cobrança Administrativa Prévia»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/84 - O ato correspondente ao registro «Extinção da execução ou do cumprimento da sentença» em 2026-09-29 trata do assunto oficial «Ausência de Cobrança Administrativa Prévia»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/99
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-10-02T13:48:19.302000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-10-02
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20090303165100
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2009-03-03
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: dce42ef4d8c0b7ed5376a0dcf11456ac9cd03ccd08e07a2275fdeba3ddd811e7
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 103 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2009-03-06 a 2026-09-30.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-09-30
- Definitivo (TPU 246)
- 2026-09-29
- Processo devolvido à Secretaria (TPU 12215)
- 2026-09-29
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2026-09-29
- Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (TPU 196)
- 2026-09-28
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-09-28
- Petição (TPU 85)
- 2026-09-26
- Documento (TPU 581)
- 2026-09-26
- Expedida/Certificada (TPU 12282)
- 2026-09-26
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2026-09-26
- Desarquivamento (TPU 893)
- 2024-11-10
- Redistribuição (TPU 36)
- 2022-12-08
- Provisório (TPU 245)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Ausência de Cobrança Administrativa Prévia | IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
Atos 1–40 de 103. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00001702020094013903 no TRF1 começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Ausência de Cobrança Administrativa Prévia | IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “07ª - Belém”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 103 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2026-09-30. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dce42ef4d8c0b7ed5376a0dcf11456ac9cd03ccd08e07a2275fdeba3ddd811e7. SHA-256 do comentário:d655d98e593d4fa144f38d64682cc24894ded00d2eb8b3086b2f7535b8bef795.