STJ — 1740288
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e072f364bc5a8cdbac1cc90024607c564d6e5f34b9db8ba3c6009fa885964c3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não merece qualquer reparo a decisão agravada pois, como evidenciado nos autos, a ora agravante interpôs dois recursos contra a mesma decisão o que, segundo a jurisprudência desta Corte, impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.
- A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA
PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não merece qualquer reparo a decisão agravada pois, como
evidenciado nos autos, a ora agravante interpôs dois recursos contra
a mesma decisão o que, segundo a jurisprudência desta Corte, impede
o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão
consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade
recursal. Precedentes.
3. A desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que
com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de
afastar a preclusão consumativa no que concerne a este. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS - MUDANÇA DO ACÓRDÃO EMBARGADO -
INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO ESPECIAL - NÃO RATIFICAÇÃO DO
PRIMEIRO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AR 4968>>-RJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1326927>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1785958>>-SP
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA UMA MESMA
DECISÃO - DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA -
AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1057546>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1376637>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:579
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000579
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.