Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA A NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, a
pen a-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (quantidade e
natureza das drogas apreendidas), o que justifica o agravamento do
regime prisional.
- Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem
entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento
indicativo de que a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e
repressão do delito no caso concreto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA A NEGATIVA DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena imposta tenha sido inferior a 4 anos de reclusão, a
pen a-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o
reconhecimento de circunstância judicial desfavorável (quantidade e
natureza das drogas apreendidas), o que justifica o agravamento do
regime prisional.
2. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem
entendido que a gravidade concreta, evidenciada pela natureza e
quantidade dos entorpecentes apreendidos, constitui elemento
indicativo de que a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos não seja suficiente para a prevenção e
repressão do delito no caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DE PENA -
INDICATIVO DE INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2022341>>-SC, <<AgRg no AREsp 2077143>>-RR,
<<AgRg no HC 678922>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.