STJ — 790272

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c27140137a99f1e312bb1283d14abdd3a1d183a6eeee86bae447f40a9ad90f1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ QUASE 8 ANOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente writ traz parte do pedido e causa de pedir idênticos aos formulados no HC 171801/RJ, o qual impugnou o mesmo acórdão ora debatido e, inclusive, não foi conhecido, mas teve a ordem concedida de ofício, para reconhecer a afronta à Súmula n. 443/STJ e reduzir a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena imposta ao agente para 7 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, em acórdão proferido em 25/8/2015. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, bem como do fato de esta Corte Superior já ter esgotado sua jurisdição na hipótese, fica obstaculizado o conhecimento deste habeas corpus. 2. Com relação aos demais pontos, a impetração se insurge contra condenação proferida em 3/6/2009, com apelação julgada 30/3/2010 que, sem a interposição de recursos, transitou em julgado. Todavia, somente 7/12/2022, quase 8 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o presente mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal. 3. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.