STJ — 790272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c27140137a99f1e312bb1283d14abdd3a1d183a6eeee86bae447f40a9ad90f1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM
CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUESTÃO JÁ
ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
ABSOLVIÇÃO E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ QUASE 8
ANOS. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O presente writ traz parte do pedido e causa de pedir idênticos
aos formulados no HC 171801/RJ, o qual impugnou o mesmo acórdão ora
debatido e, inclusive, não foi conhecido, mas teve a ordem concedida
de ofício, para reconhecer a afronta à Súmula n. 443/STJ e reduzir
a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria,
redimensionando a pena imposta ao agente para 7 anos e 1 mês e 10
dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, em
acórdão proferido em 25/8/2015. Assim, diante de inadmissível
reiteração de pedidos, bem como do fato de esta Corte Superior já
ter esgotado sua jurisdição na hipótese, fica obstaculizado o
conhecimento deste habeas corpus.
2. Com relação aos demais pontos, a impetração se insurge contra
condenação proferida em 3/6/2009, com apelação julgada 30/3/2010
que, sem a interposição de recursos, transitou em julgado. Todavia,
somente 7/12/2022, quase 8 anos após o trânsito em julgado da
condenação, foi impetrado o presente mandamus, o qual não pode ser
conhecido, em decorrência da preclusão temporal.
3. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se
orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas
absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do
acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.