Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO
CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA
PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE.
INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a
necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência
do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento
fático-probatório, inviável na via do writ.
- O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de
urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a
autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e
ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam,
resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência
de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular
resguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo
sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA. ANÁLISE QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO
CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MEDIDA
PROTETIVA FIXADA APÓS NOTÍCIAS DE AGRESSÃO E AMEAÇA DE MORTE.
INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE EM SUA FIXAÇÃO E CONTINUIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão
proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,
em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido
inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - STJ aferir a
necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência
do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento
fático-probatório, inviável na via do writ.
3. O Tribunal a quo consignou que a fixação da medida protetiva de
urgência foi precedida de manifestação da vítima, que procurou a
autoridade policial a fim de noticiar que havia sofrido agressão e
ameaça de morte por parte do agravante, elementos que denotam,
resguardada a estreita via de cognição do mandamus, a inocorrência
de flagrante ilegalidade em sua fixação. Ainda, o Juízo singular
resguardou o caráter ante tempus da providência aplicada, procedendo
sua expressa reavaliação diante de pedidos da ofendida.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA VÍTIMA - ANÁLISE
QUANTO À SUBSISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA - INVIABILIDADE
DE EXAME NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 135460>>-SP, <<RHC 119097>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.