Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE,
EXCEPCIONALMENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastar a continuidade delitiva reconhecida na origem exigiria
novo exame sobre os pressupostos objetivos e subjetivos do crime
continuado, medida que esbarra na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- "Diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser
considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela
flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o
fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem
a presença da continuidade no caso concreto" (APn n. 847/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/6/2021,
DJe de 30/9/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE,
EXCEPCIONALMENTE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afastar a continuidade delitiva reconhecida na origem exigiria
novo exame sobre os pressupostos objetivos e subjetivos do crime
continuado, medida que esbarra na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. "Diante da ausência de previsão legal sobre o tempo a ser
considerado para o reconhecimento da continuidade delitiva, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela
flexibilização do período de trinta dias entre as condutas para o
fim de admissão da ficção jurídica, quando outros fatores indicarem
a presença da continuidade no caso concreto" (APn n. 847/DF, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/6/2021,
DJe de 30/9/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTINUIDADE DELITIVA - AFERIÇÃO - REQUISITOS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 1973397>>-MG, <<AgRg no AREsp 1764739>>-RJ
(CONTINUIDADE DELTIVA - LAPSO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE OS
EVENTOS DELITIVOS - EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA)
STJ - <<APn 847>>-DF, <<AgRg no REsp 1345274>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2064514 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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