STJ — 797609

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54f97c62c3f4596553d2f98186ec065f9ec0659da151b3a04ee896b644e1748d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000850797
Número de registro na fonte
202300133151
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 797609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54f97c62c3f4596553d2f98186ec065f9ec0659da151b3a04ee896b644e1748d. SHA-256 do comentário: 6a1284cac146a0f4edf0ffaaded572d9d6d8c6657d3bd9117c6cd1b939f7d756.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 54f97c62c3f4596553d2f98186ec065f9ec0659da151b3a04ee896b644e1748d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO JÁ CONFIRMADA PELO COLEGIADO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL NO WRIT. 2. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público interpôs novo agravo regimental, para impugnar a decisão proferida na petição apresentada pela defesa. Contudo, os argumentos apresentados na presente oportunidade já foram efetivamente refutados por ocasião do julgamento do primeiro agravo regimental, que foi posterior à análise da referida petição. Dessa forma, tem-se que a concessão da ordem de habeas corpus já foi confirmada pelo colegiado. Não há mais se falar, portanto, em reconsideração da decisão monocrática, porquanto já confirmada pelo colegiado, ficando prejudicado o pedido formulado no presente agravo regimental.
  2. Agravo regimental prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO JÁ CONFIRMADA PELO COLEGIADO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL NO WRIT. 2. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O Ministério Público interpôs novo agravo regimental, para impugnar a decisão proferida na petição apresentada pela defesa. Contudo, os argumentos apresentados na presente oportunidade já foram efetivamente refutados por ocasião do julgamento do primeiro agravo regimental, que foi posterior à análise da referida petição. Dessa forma, tem-se que a concessão da ordem de habeas corpus já foi confirmada pelo colegiado. Não há mais se falar, portanto, em reconsideração da decisão monocrática, porquanto já confirmada pelo colegiado, ficando prejudicado o pedido formulado no presente agravo regimental. 2. Agravo regimental prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.