Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO
JÁ CONFIRMADA PELO COLEGIADO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL NO
WRIT. 2. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público interpôs novo agravo regimental, para
impugnar a decisão proferida na petição apresentada pela defesa.
Contudo, os argumentos apresentados na presente oportunidade já
foram efetivamente refutados por ocasião do julgamento do primeiro
agravo regimental, que foi posterior à análise da referida petição.
Dessa forma, tem-se que a concessão da ordem de habeas corpus já foi
confirmada pelo colegiado. Não há mais se falar, portanto, em
reconsideração da decisão monocrática, porquanto já confirmada pelo
colegiado, ficando prejudicado o pedido formulado no presente agravo
regimental.
- Agravo regimental prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS
CORPUS. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO
JÁ CONFIRMADA PELO COLEGIADO. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE REGIMENTAL NO
WRIT. 2. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O Ministério Público interpôs novo agravo regimental, para
impugnar a decisão proferida na petição apresentada pela defesa.
Contudo, os argumentos apresentados na presente oportunidade já
foram efetivamente refutados por ocasião do julgamento do primeiro
agravo regimental, que foi posterior à análise da referida petição.
Dessa forma, tem-se que a concessão da ordem de habeas corpus já foi
confirmada pelo colegiado. Não há mais se falar, portanto, em
reconsideração da decisão monocrática, porquanto já confirmada pelo
colegiado, ficando prejudicado o pedido formulado no presente agravo
regimental.
2. Agravo regimental prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 797609 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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