Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.i) se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (1.ii) se procede a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecimento de dados e de informações por parte do provedor de aplicação, o que afastaria as astreintes, pelo fato de que esta multa cominatória teria sido convertida em perdas e danos, e (1.iii) se houve excesso na fixação das astreintes. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. É dever jurídico dos provedores de acesso armazenar dados cadastrais de seus usuários durante o prazo de prescrição de eventual ação de reparação civil. No caso concreto, descabe a alegação de impossibilidade fática ou jurídica para o fornecimento dos dados definidos em sentença judicial. 4. Na sistemática processual, a indenização por perdas e danos incide sem prejuízo da multa cominatória (astreinte) imposta para compelir o réu/recorrente ao cumprimento específico da obrigação de fazer (art. 500 do CPC). No caso dos autos, tal obrigação foi reconhecida como inescusável por parte do provedor. 5. Em recurso especial, é inviável a análise no que tange à dita desproporcionalidade da multa cominatória, tendo em vista a impossibilidade de discussões fáticas ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. A revisão somente seria possível em casos de evidente excesso ou desproporcionalidade, o que não se identifica no caso concreto. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916590, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.177.822 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.177.822, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d914d17feb21655c231298c89dee286ceea78d0838e2083cd14a9064fe79c697 - Registro documental:
f1f7fa4f3a17bdecb167d9054999bff7b30d8cca0c15debc47a857ea07d6c4d5 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não adote a tese defendida pela parte recorrente. 2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não logrou êxito em comprovar que realizou previamente o pedido de cancelamento dos descontos pelos canais e mecanismos estabelecidos pela instituição financeira, limitando-se a enviar notificação extrajudicial sem prova de recusa ou de recebimento eficaz para o fim pretendido. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020337, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.265.466 do STJ: contratos bancários · A fundamentação do REsp 2.265.466, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancarios, contratos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f33c426ca09687e1301ac5f859d17c452bc53fb5cea7432b35c6f6ad5cce9f75 - Registro documental:
f1f7fa4f3a17bdecb167d9054999bff7b30d8cca0c15debc47a857ea07d6c4d5 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 15 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Contratos Bancários Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2024-06-26 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2024-06-27 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1 - 2024-06-28 — Petição; Contraminuta (
/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2 - 2024-07-02 — Outras Decisões Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/12 - 2024-07-02 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3 - 2024-07-16 — Petição Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/4 - 2024-07-26 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/5/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5 - 2024-08-09 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/6 - 2024-08-12 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/7/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7 - 2025-01-13 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/8/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8 - 2025-01-13 — Outras Decisões Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/13 - 2025-01-29 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/9 - 2025-02-10 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/10 - 2025-02-10 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/11/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11 - 2025-02-10 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/14
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2025-02-10 trata do assunto oficial «Contratos Bancários»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/10
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-08-16T03:34:03.522000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-08-16
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20240626133417
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2024-06-26
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: f1f7fa4f3a17bdecb167d9054999bff7b30d8cca0c15debc47a857ea07d6c4d5
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 15 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2024-06-26 a 2025-02-10.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-02-10
- Trânsito em julgado (TPU 848)
- 2025-02-10
- Documento (TPU 581)
- 2025-02-10
- Definitivo (TPU 246)
- 2025-01-29
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-01-13
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-01-13
- Outras Decisões (TPU 12164)
- 2024-08-12
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-08-09
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2024-07-26
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-07-16
- Petição (TPU 85)
- 2024-07-02
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2024-07-02
- Outras Decisões (TPU 12164)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–15 de 15. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000466120244059800 no TRF5 começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo de Instrumento” e “Contratos Bancários”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª Relatoria Turma Recursal”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 15 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Trânsito em julgado”, em 2025-02-10. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f1f7fa4f3a17bdecb167d9054999bff7b30d8cca0c15debc47a857ea07d6c4d5. SHA-256 do comentário:8922aaefac4d539dc137f0b600635f93334d34c189e824e3ae5fd77c7fea97d6.