Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A GRAVO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
- Esta Corte Superior tem afastado a incidência do princípio da
insignificância nos casos de furto qualificado perpetrado mediante o
rompimento de obstáculo e por agente que possui outras anotações em
sua CAC, como na hipótese desses autos.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. A GRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
2. Esta Corte Superior tem afastado a incidência do princípio da
insignificância nos casos de furto qualificado perpetrado mediante o
rompimento de obstáculo e por agente que possui outras anotações em
sua CAC, como na hipótese desses autos.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.