Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU
PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE
TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO
EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE
MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE
PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE
EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela
mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do
Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão
de instância.
- De toda sorte, a consulta ao andamento da execução penal indica
que o Juízo de Execução proferiu decisão em 12/07/2023, revogando a
expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena definitiva
no regime inicial semiaberto até a realização da perícia médica
determinada pelo STJ no Habeas Corpus n. 580.935/SP, instaurando
incidente de insanidade mental, pelo que não remanesce interesse na
controvérsia posta nos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU
PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM.
SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE
TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO
EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE
MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE
PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE
EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE
MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada
capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela
mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do
Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão
de instância.
3. De toda sorte, a consulta ao andamento da execução penal indica
que o Juízo de Execução proferiu decisão em 12/07/2023, revogando a
expedição do mandado de prisão para cumprimento de pena definitiva
no regime inicial semiaberto até a realização da perícia médica
determinada pelo STJ no Habeas Corpus n. 580.935/SP, instaurando
incidente de insanidade mental, pelo que não remanesce interesse na
controvérsia posta nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.