STJ — 1733120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 617fb3783dc9422a582503db4417b34d5c5aaf6d4036d440dbf4e16f75d0931d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ICMS N. 36/2010. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não enseja interposição de recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO ICMS N. 36/2010.
VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO.
1. Convênio de ICMS celebrado no âmbito do Confaz não se enquadra no
conceito de lei federal e, por isso, sua eventual violação não
enseja interposição de recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONVÊNIO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<REsp 1137441>>-MG,
<<AgInt no REsp 1767554>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.