Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DO FATO E HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. EXCESSO DE
PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, preso na
posse de 198g de cocaína e 20,13g de crack, e com registro de duas
condenações anteriores pelos delitos de furto e roubo.
- A tese de excesso de prazo na instrução criminal constitui
inovação recursal, sendo, portanto, inadmissível o seu conhecimento.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DO FATO E HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. EXCESSO DE
PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente, preso na
posse de 198g de cocaína e 20,13g de crack, e com registro de duas
condenações anteriores pelos delitos de furto e roubo.
3. A tese de excesso de prazo na instrução criminal constitui
inovação recursal, sendo, portanto, inadmissível o seu conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.