Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, observa-se que, embora o réu registre atos infrancionais
nos quais lhe foram aplicadas medidas socieducativas, as
circunstâncias do fato delitivo - apreensão de 51,2g de maconha e
18,5g de cocaína -, acrescida da primariedade e dos bons
antecedentes do agente, não deixam dúvida que ele se trata de
pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa
beneficiar. Assim, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PEQUENO TRAFICANTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, observa-se que, embora o réu registre atos infrancionais
nos quais lhe foram aplicadas medidas socieducativas, as
circunstâncias do fato delitivo - apreensão de 51,2g de maconha e
18,5g de cocaína -, acrescida da primariedade e dos bons
antecedentes do agente, não deixam dúvida que ele se trata de
pequeno e iniciante no tráfico, justamente a quem a norma visa
beneficiar. Assim, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.