Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
- Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, pois, após várias informações ao setor de inteligência da
Brigada Militar da prática do tráfico pela agrava nte, os policiais
foram informados de que na data dos fatos seria realizada a entrega
de entorpecentes, de modo que fizeram campana próximo à residência
da acusada por cerca de uma hora, momento em que a flagraram
entregando uma sacola ao menor C P R. Feita a abordagem, os agentes
logram em apreender na referida sacola 13 tijolos de maconha (651g),
outras 201 porções da mesma substância (234g), 44 porções de
cocaína (32g) e 30 pedras de crack (5g).
- Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas , o que autoriza o
ingresso forçado dos policiais na residência da agravante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante
da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como
válida, pois, após várias informações ao setor de inteligência da
Brigada Militar da prática do tráfico pela agrava nte, os policiais
foram informados de que na data dos fatos seria realizada a entrega
de entorpecentes, de modo que fizeram campana próximo à residência
da acusada por cerca de uma hora, momento em que a flagraram
entregando uma sacola ao menor C P R. Feita a abordagem, os agentes
logram em apreender na referida sacola 13 tijolos de maconha (651g),
outras 201 porções da mesma substância (234g), 44 porções de
cocaína (32g) e 30 pedras de crack (5g).
4. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas , o que autoriza o
ingresso forçado dos policiais na residência da agravante.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.