Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade
delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que
destacou apenas a quantidade e a variedade das drogas apreendidas -
7 tijolos de cocaína (7.490g), 9 tijolos de maconha (11.515g) e 1
tijolo de crack (390,84g) - Aplicação do redutor em 1/6, uma vez que
atendidos os requisitos legais .
- Estabelecida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão,
sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o
regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito,
nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que a instância ordinária concluiu pela habitualidade
delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que
destacou apenas a quantidade e a variedade das drogas apreendidas -
7 tijolos de cocaína (7.490g), 9 tijolos de maconha (11.515g) e 1
tijolo de crack (390,84g) - Aplicação do redutor em 1/6, uma vez que
atendidos os requisitos legais .
3. Estabelecida a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão,
sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o
regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito,
nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.