Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS
CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do
paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos
contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade
do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o
patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do
princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico
deste Tribunal Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM DELITOS
CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito em questão não apresenta um caso isolado na vida do
paciente, que possui histórico de reiteração delitiva em delitos
contra o patrimônio, ressaltando a instância ordinária "a intimidade
do apelante com o mundo do crime e a habitualidade em ofender o
patrimônio alheio", circunstâncias que impedem a aplicação do
princípio da insignificância, nos termos do entendimento pacífico
deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.