Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada. No caso dos autos, as instâncias
ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento, pois se trata de agente reincidente na prática de
crimes contra o patrimônio.
- Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a
fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada. No caso dos autos, as instâncias
ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento, pois se trata de agente reincidente na prática de
crimes contra o patrimônio.
2. Ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em
patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a
fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.