Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. II - A Terceira…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO
ATIVA E ESTELIONATO. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO
EXECUTÓRIA. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para
contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória,
é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as
partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do
Código Penal, mais benéfica ao condenado.
II - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada
no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.