STJ — 805893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e3903a55a22824ef50e3f816d11ede8c5aabfb76735a6089ada49ea91abdcaa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS INEXPRESSIVAS. APENAS UMA CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, por si só, não constitui fundamento suficiente a autorizar a custódia preventiva.
  2. Além da quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, o agravado ostenta apenas uma condenação por crime praticado sem violência ou grave ameaça, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficientes à espécie.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS INEXPRESSIVAS. APENAS UMA CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. A decisão agravada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, por si só, não constitui fundamento suficiente a autorizar a custódia preventiva. 2. Além da quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, o agravado ostenta apenas uma condenação por crime praticado sem violência ou grave ameaça, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficientes à espécie. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE -SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 796278>>-MS, <<AgRg no HC 804595>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.