STJ — 805893
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e3903a55a22824ef50e3f816d11ede8c5aabfb76735a6089ada49ea91abdcaa
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS INEXPRESSIVAS. APENAS UMA CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, por si só, não constitui fundamento suficiente a autorizar a custódia preventiva.
- Além da quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, o agravado ostenta apenas uma condenação por crime praticado sem violência ou grave ameaça, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficientes à espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS INEXPRESSIVAS. APENAS UMA
CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. A decisão agravada vai ao encontro da jurisprudência desta Corte,
segundo a qual a quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, por
si só, não constitui fundamento suficiente a autorizar a custódia
preventiva.
2. Além da quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, o agravado
ostenta apenas uma condenação por crime praticado sem violência ou
grave ameaça, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas
da prisão mostra-se suficientes à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTIDADE DE DROGAS NÃO RELEVANTE -SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 796278>>-MS, <<AgRg no HC 804595>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.