Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 142,44 G DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CORRETA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência recursal, nos moldes em que se encontra delineada,
almeja que esta Corte de Justiça substitua as instâncias ordinárias,
desconstituindo a conclusão apresentada pelo Magistrado e
confirmada pelo Tribunal a quo, e emita um novo pronunciamento
jurisdicional, o que se mostra incabível por meio da via eleita,
ante a ve dação contida na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 142,44 G DE COCAÍNA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CORRETA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ.
1. A insurgência recursal, nos moldes em que se encontra delineada,
almeja que esta Corte de Justiça substitua as instâncias ordinárias,
desconstituindo a conclusão apresentada pelo Magistrado e
confirmada pelo Tribunal a quo, e emita um novo pronunciamento
jurisdicional, o que se mostra incabível por meio da via eleita,
ante a ve dação contida na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2312556 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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