Execução Fiscal — Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida — TJSE 00019742720058250034

Classe: Execução FiscalÓrgão: 2 ª VARA CIVEL DE ITABAIANAGrau: G1Data de ajuizamento: 2005-03-01

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06c1604001dad0b8ce4d0557abf6ec5263b850c93917d230047e204ead3991d0

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00019742720058250034 no TJSE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “2 ª VARA CIVEL DE ITABAIANA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 55 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “movimentação sem descrição”, em 2016-11-21. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 06c1604001dad0b8ce4d0557abf6ec5263b850c93917d230047e204ead3991d0. SHA-256 do comentário: f5ca04177a744ab132cacfb54e322882d44b331cff6eb88946debacc60db3d25.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 96caa285d66e22a53a715787fdbadd4c18c770771ef03d7879dfbaaac26c0b5b
  • Registro documental: 06c1604001dad0b8ce4d0557abf6ec5263b850c93917d230047e204ead3991d0
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 2.167.664 do STJ: massa falida

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comunicação tempestiva da decretação da falência e da identificação do administrador judicial pela massa falida, o que impossibilitou a realização das intimações necessárias. 2. A ausência de comunicação da decretação da falência impede que se exija a intimação na pessoa do administrador judicial, sendo válidas as intimações realizadas em nome das partes originárias do processo. 3. A análise da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 4. O art. 279 do CPC/2015 não foi prequestionado no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, incidind o as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, exige cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, demonstrando similitude fática e divergência jurídica, o que não foi realizado pela recorrente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949265, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.167.664 do STJ: massa falida · A fundamentação do REsp 2.167.664, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falida, massa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c440388078fb9984ac9f9edbf5791ced9336b44e7911635ed22831255949fd7
  • Registro documental: 06c1604001dad0b8ce4d0557abf6ec5263b850c93917d230047e204ead3991d0
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 55 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2005-03-01 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  2. 2005-03-03 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/52
  3. 2005-06-21 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  4. 2005-11-01 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  5. 2006-03-03 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/39
  6. 2006-05-03 — Decisão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/33
  7. 2007-06-20 — Julgamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  8. 2007-08-24 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  9. 2007-09-12 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  10. 2007-09-12 — Arquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  11. 2008-09-16 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  12. 2016-07-06 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  13. 2016-07-06 — Mudança de Classe Processual; Inválido (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  14. 2016-07-06 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  15. 2016-07-06 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  16. 2016-07-06 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  17. 2016-08-10 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  18. 2016-10-04 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2005-03-03 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/52
  2. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2005-06-21 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/47
  3. O ato correspondente ao registro «Decisão» em 2005-11-01 trata do assunto oficial «Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/42

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2020-09-25T20:46:22.072000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2020-09-25
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20050301120000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2005-03-01
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 06c1604001dad0b8ce4d0557abf6ec5263b850c93917d230047e204ead3991d0

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 55 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2005-03-01 a 2016-11-21.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2016-11-21
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-10-04
Definitivo (TPU 246)
2016-08-10
Documento (TPU 581)
2016-08-09
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2016-07-06
Expedição de documento (TPU 60)
2016-07-06
Ato ordinatório (TPU 11383)
2016-07-06
Petição (TPU 85)
2016-07-06
Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
2016-07-06
Recebimento (TPU 132)
2016-06-30
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2008-09-16
Definitivo (TPU 246)
2007-09-12
Arquivamento (TPU 861)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 55. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2016-07-06T12:22:20.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 19,
          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
          "valor": 57
        }
      ]
    }
  2. 2016-07-06T12:19:16.000Z — Mudança de Classe Processual (TPU 10966)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 26,
          "descricao": "classe_anterior",
          "nome": "Inválido",
          "valor": 0
        }
      ]
    }
  3. 2016-11-21T11:16:52.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2016-08-09T11:55:57.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  5. 2016-06-30T07:52:53.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  6. 2006-05-18T14:56:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  7. 2006-05-17T10:44:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  8. 2006-02-07T13:28:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  9. 2005-11-17T10:21:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  10. 2005-09-01T11:21:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  11. 2005-08-31T10:23:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  12. 2005-04-26T12:24:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  13. 2005-04-18T14:51:00.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  14. 2016-10-04T13:23:45.000Z — Definitivo (TPU 246)
  15. 2016-08-10T08:37:09.000Z — Documento (TPU 581)
  16. 2016-07-06T12:33:44.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  17. 2016-07-06T12:23:26.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  18. 2016-07-06T11:46:43.000Z — Recebimento (TPU 132)
  19. 2008-09-16T11:14:00.000Z — Definitivo (TPU 246)
  20. 2007-09-12T11:57:00.000Z — Arquivamento (TPU 861)
  21. 2007-09-12T11:36:00.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  22. 2007-08-24T13:51:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  23. 2007-08-08T11:26:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  24. 2007-06-20T13:46:00.000Z — Julgamento (TPU 193)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "8423",
        "nome": "2ª Vara Civel de Itabaiana"
      }
    }
  25. 2007-06-19T09:34:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2007-04-25T13:49:00.000Z — Juntada (TPU 67)
  27. 2007-04-24T13:11:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  28. 2007-02-27T10:47:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  29. 2006-09-01T12:22:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  30. 2006-09-01T12:20:00.000Z — Juntada (TPU 67)
  31. 2006-08-30T13:11:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  32. 2006-06-28T09:19:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  33. 2006-05-11T10:59:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  34. 2006-05-03T08:15:00.000Z — Decisão (TPU 3)
  35. 2006-04-06T14:51:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  36. 2006-04-06T14:39:00.000Z — Juntada (TPU 67)
  37. 2006-04-06T13:48:00.000Z — Recebimento (TPU 132)
  38. 2006-03-28T09:33:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  39. 2006-03-24T16:44:00.000Z — Juntada (TPU 67)
  40. 2006-03-03T12:03:00.000Z — Decisão (TPU 3)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.